• 06 de março de 2014

A Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindifisco Nacional informa que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação do Sindicato, assegurando aos filiados o direito de deduzir da base de cálculo do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) todas as despesas com instrução, efetiva e comprovadamente incorridas, afastando-se a limitação ao valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), introduzida pelo art. 8º, inciso II, alínea ??b?, da Lei 9.250/95. 

O Tribunal já havia manifestado esse entendimento quando do julgamento do agravo de instrumento manejado pelo Sindicato, após indeferimento da antecipação de tutela pelo juízo de 1ª instância. Naquela oportunidade, o Tribunal concedeu a antecipação de tutela recursal, impedindo a limitação da dedução de despesas com educação para fins de Imposto de Renda. Entretanto, referida decisão foi revogada com a prolação da sentença, que julgou improcedente o pedido, motivando a interposição do recurso de apelação.

O julgamento da apelação foi embasado na decisão do ?rgão Especial do TRF-3ª, que acolheu arguição de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da expressão até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), contida no art. 8º, II, alínea ??b?, da Lei 9.250/95.

Embora a União possa interpor recursos especial e extraordinário, o Sindicato envidará esforços para que a Receita Federal do Brasil adapte o programa do IRPF 2014, a fim de que seja possível afastar o limite da dedução das despesas com instrução ainda nesse ajuste, uma vez que referidos recursos não têm efeito suspensivo.

Fonte: sindifisco Nacional