• 20 de agosto de 2013

A diretoria do SINDARE vem a público esclarecer que não subscreve, nem autoriza, nem autorizou a utilização de seu nome, se é que a referência é mesmo o Sindicato dos Auditores Fiscais - em determinado abaixo-assinado que "corre" na internet, pleiteando a realização de concurso público para o Fisco do Tocantins. A entidade esclarece que desde que levantou a bandeira da necessidade de realização de concurso público para os quadros do Fisco do Tocantins, tem sido incessantemente procurada por grande número de pessoas interessadas em prestar concurso para o Fisco deste Estado tocantinense. Todavia, a despeito de continuar na luta pela realização do pleito, o faz dentro da ética que sempre norteou o posicionamento da entidade. Nunca é demais asseverar que foi o SINDARE e a AUDIFISCO que levantaram também a possibilidade, sim, da promoção dos AFREs III para AFREs IV, em consonância com a Lei 1609/2005. Todavia até mesmo essa defesa - das promoções - o SINDARE entende que deve ocorrer concomitantemente com a realização de concurso público para os quadros do Fisco. Outra defesa do SINDARE é a diminuição do números de classes e tantas diferenças de atribuições. Para que haja plausibilidade a realização do concurso e da própria essência da carreira única há necessidade de diminuir a quantidade de tabelas e classes, além de diminuir, agora que os AFRE IV estão chegando ao topo, as diferenças de salários entre as classes. Assim o SINDARE propõe sejam apenas três tabelas, a saber: Classe I, Classe II e Classe Especial. Todos os integrantes das três classes terão competência para fazer auditoria em todas as empresas. Ou seja, terão a chamada competência plena. O salário inicial do AFRE I - salário de ingresso na carreira - seria de no mínimo R$ 9.900,00, incluindo a produtividade. Para integrar a Classe Especial, que teria exclusividade para trabalhos em órgãos como o Conselho de Contribuintes, há necessidade de pelo menos dez anos no exercício do cargo de Auditor Fiscal. Para que tudo isso ocorra o SINDARE e a AUDIFISCO, propõem também sejam efetivadas as mudanças na legislação, com a alteração da própria Lei 1.609/2005 e seus anexos. O SINDARE e a AUDIFISCO, reiteram que todas essas alterações podem ser efetuadas o quanto antes, e as promoções serem feitas só e somente só, simultaneamente, à realização de Concurso Público para novos Auditores Fiscais. A alegação da Administração de que para promover ou para realizar concurso depende do resultado da ADI n.º 4.214/2009, só "eterniza" o problema, pois faz crer que o próprio Estado não acredita na permanência de sua lei. Também a promoção pura e simples também não resolve o problema. Também os critérios para a promoção, que o SINDARE e a AUDIFISCO, defendem sejam claros e objetivos, para priorizar a meritocracia - em sua essência.

Assim o SINDARE salienta que as suas manifestações são claras e registradas em seus próprios canais de comunicação ou por outros, quando autorizados.  Observando ainda que quem fala pela entidade é a sua diretoria, cujos poderes foram democrática e legitimamente outorgados por seus atentos filiados. As providências para que o uso indevido e reprovável da marca SINDARE não perdure já foram adotadas.