• 04 de maio de 2026

Em mais um capítulo decisivo da longa batalha judicial travada pelos Auditores Fiscais do Estado do Tocantins, o Poder Judiciário deu passo firme no sentido da efetividade da decisão já consolidada em instâncias superiores, ao determinar o cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado do Tocantins.

Em despacho proferido nesta segunda-feira, 4, o magistrado da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas determinou a intimação do ente estatal para que, no prazo de 15 dias úteis, cumpra integralmente a decisão transitada em julgado, sob pena de multa, sanções legais e, inclusive, caracterização de litigância de má-fé e crime de desobediência.

A medida representa um avanço concreto e inequívoco na execução do julgado, reafirmando a autoridade das decisões judiciais e a necessidade de sua observância pela Administração Pública, especialmente após a consolidação da matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Avanço institucional e respeito ao trânsito em julgado

A determinação judicial reforça aquilo que o Sindare vem sustentando desde o início: a fase atual do processo não comporta mais debates sobre o mérito da causa, já definitivamente decidido. Trata-se, agora, de assegurar a implementação prática do direito reconhecido, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada.

Nesse contexto, a intimação para cumprimento da obrigação de fazer é medida que se impõe e que dialoga diretamente com o artigo 536 do Código de Processo Civil.

Capítulo controverso reacende debate jurídico

Apesar do avanço, um ponto específico da decisão causou estranheza e motivou reação imediata do corpo jurídico do SINDARE. 

No mesmo despacho, o magistrado abriu prazo de 30 dias para que o Estado, “querendo”, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 535 do CPC .

Para o SINDARE, a previsão, a princípio, é juridicamente descabida no caso concreto.

Isso porque a fase de impugnação já foi oportunizada e efetivamente exercida nos autos, não havendo qualquer fato novo que justifique a reabertura de discussão. A insistência em admitir nova impugnação, nesse estágio processual, tende apenas a prolongar indevidamente o desfecho de uma demanda já exaustivamente debatida — inclusive com pronunciamento definitivo do STJ.

SINDARE reage e pede correção imediata

Diante do que considera um equívoco material no capítulo II da decisão, o Sindare informou que seu corpo jurídico protocolará, já nesta terça-feira, 5, petição requerendo o restabelecimento da ordem processual.

A medida buscará que o magistrado reveja o dispositivo que admite nova impugnação, adequando-o à realidade dos autos e ao estágio processual da demanda, de modo a evitar atrasos injustificados no cumprimento da decisão.

Presidência destaca conquista e cobra cumprimento imediato

Para o presidente do Sindare e da Audifisco, Jorge Couto, a decisão reafirma uma conquista construída com perseverança institucional e compromisso com a verdade:

“Esta decisão representa mais uma vitória sólida do Sindare, construída com base técnica, coragem institucional e respeito ao ordenamento jurídico. É uma conquista que não pertence apenas à entidade, mas que se estende a todos os Auditores Fiscais do Estado do Tocantins, resgatando a verdade dos fatos e restabelecendo a justiça que sempre defendemos.”

O dirigente foi enfático ao criticar a possibilidade de nova impugnação: “Não cabe mais qualquer tentativa de rediscussão. A fase de impugnação já foi superada. Não houve fato novo. O que existe é uma decisão transitada em julgado, confirmada pelo STJ. Portanto, o que cabe agora é cumprir integralmente a decisão, cumprir com responsabilidade e corrigir a tabela remuneratória, como determinado pela Justiça.”

O presidente também acredita na união da categoria.

“A cada momento vê-se que a luta do SINDARE alcança positivamente a todos os auditores fiscais. Esperamos que a cada momento, e agora com mais essa decisão, as desconfianças sejam dissipadas. E, claro, as ações sejam efetivamente concatenadas a fim de uma união da verdade. Afinal, a quem interessa uma categoria dividida? Uma desunião fratricida que só traz prejuízos à categoria como um todo? Precisamos  aproveitar esse momento não para nos jantarmos da conquista, mas para concretizarmos uma união de verdade. Obviamente que com a imprescindível lealdade das partes”, pontuou Couto.

O que cabe agora é o cumprimento da sentença, não rediscussão da matéria

Para o Sindare, o momento atual é claro: não se trata mais de discutir, mas de cumprir.

Após anos de tramitação, recursos e tentativas de rediscussão, a matéria encontra-se definitivamente decidida. A eventual reabertura de prazo para impugnação, sem base em fatos supervenientes, contraria a lógica processual e compromete a celeridade que deve nortear a fase executiva.

A expectativa da categoria é de que o próprio Judiciário, sensível à necessidade de efetividade da prestação jurisdicional, promova a correção do ponto controvertido, garantindo a rápida implementação da decisão.

A decisão representa, ao mesmo tempo, um avanço relevante e um ponto de atenção. Avanço, porque reafirma a obrigatoriedade do cumprimento da sentença. Atenção, porque evidencia a necessidade de rigor técnico na condução da fase executiva.

No entendimento do SINDARE, uma coisa é certa: decisões judiciais, especialmente aquelas já confirmadas em instâncias superiores, não comportam mais resistência, exigem cumprimento imediato.