• 16 de agosto de 2006
Valores ?ticos - Dignidade e Honra feridas Fonte: Sentença - incluido p/Agostini Data: (15/08/2006) Justiça do Rio Grande do Sul sentencia favoravelmente as pretensões do fisco em ação contra a TV Globo e Instituto ETCO: ??Processo nº 10523157367 Ação: Ordinária Autor: Sindicato dos Servidores Públicos de Carreira de Nível Superior do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado do Rio Grande do Sul ?? SINTAF/RS Réus: TV Globo Ltda e Instituto Brasileiro de ?tica Concorrencial ?? ETCO Vistos. I ?? SINDICATO DOS SERVIDORES P?BLICOS DE CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO TRIBUTA??O, ARRECADA??O E FISCALIZA??O DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ?? SINTAF/RS ajuizou ação ordinária contra TV GLOBO LTDA e INSTITUTO BRASILEIRO DE ?TICA CONCORRENCIAL ?? ETCO. Disse que a parte ré veiculou anúncios televisivos (filmes) intitulados ??funcionário público? e ??fiscal?, nos quais, segundo alegou, os servidores públicos e especialmente os fiscais são tachados de ladrões, criminosos que roubam, etc, a partir das falas reproduzidas pelos atores daqueles filmes. Afirmou que as generalizações feitas pelas rés, sobretudo quanto à categoria dos fiscais, caracterizam ataques despropositados aos funcionários públicos, capazes de induzir o público de televisão a acreditar que o comportamento representado nos anúncios representam, de fato, as condutas normais dos servidores públicos. Salientou que tais veiculações desqualificam, gratuita e danosamente, atingindo a honra e a imagem objetiva, além da subjetiva, da categoria de fiscais, especificamente, em que pese a justificativa de que a finalidade dessas veiculações é a busca pela ética. Requereu a suspensão da veiculação dos filmes ??fiscal? e ??funcionário público?, integrantes da campanha televisiva ??valores éticos?, bem assim a publicação, pela parte ré, de nota com conteúdo capaz de desfazer a ofensa decorrente dos mencionados filmes. A antecipação de tutela foi deferida (fl. 58), aos efeitos de determinar a cessação das transmissões dos filmes ??fiscal? e ??funcionário público?. Citado, Instituto Brasileiro de ?tica Concorrencial ?? ECTO apresentou contestação (fls. 83/90). Disse que a campanha, de caráter educacional, promovida em parceria com a TV Globo, ora co-ré, teve como objetivo recuperar valores morais da sociedade brasileira ressaltando os desvios comportamentais ?? tomados por corriqueiros no País, bem assim tolerados por parcela social ??, por meio de linguagem acessível e objetiva. Argumentou que os anúncios demonstram, claramente, que os comportamentos ilegais neles retratados são praticados, tão-somente, por alguns, tratando-se de exemplos individualizados, sem que haja qualquer generalização. Salientou que os anúncios não têm o condão de passar aos telespectadores a noção de que todo fiscal ou funcionário público é corrupto. Bateu-se pela improcedência da ação. Igualmente citada, TV Globo Ltda contestou às fls. 116/137. Argüiu preliminares de nulidade de intimação, perda do objeto da ação, bem assim ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, alegou que a campanha veiculada, especialmente no que diz respeito aos filmes ??fiscal? e ??funcionário público?, deixa claro que não se propõe a emitir acusações aos funcionários públicos, em especial aos fiscais, senão que se propõe, ao contrário, a alertar acerca da existência de alguns maus funcionários. Ademais, salientou dever dos órgãos de comunicação de veicular fatos de interesse da coletividade. Propugnou pela improcedência da ação. Em apenso, encontram-se os autos do incidente processual de exceção de incompetência interposto pela co-ré TV Globo Ltda, o qual foi julgado improcedente. ? o relatório. II ?? Passo à fundamentação. Analiso as preliminares suscitadas pela demandada TV Globo Ltda, e o faço para rejeitá-las. A prefacial de ilegitimidade ativa ad causam não merece acolhida. Vem centrada no argumento de que inexiste autorização assemblear ao Sindicato para ajuizar a presente demanda. Não há dúvida quanto ao que a Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 5º, XXI: XXI ?? as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. O Supremo Tribunal Federal sepultou quaisquer interpretações do referido texto constitucional capazes de tolher o acesso à Justiça, sobretudo à luz das modernas leituras que devem ser feitas aos tradicionais estatutos legais. Este é espírito expresso no art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, ao conceder expressamente às associações a legitimidade para exercer o direito de defesa de seus associados, ainda que inexistente autorização assemblear específica para tanto. Ora, a defesa de seus associados é ínsita à própria razão de ser das entidades associativas, tanto que há, para tal fim, autorização expressa nos seus atos constitutivos. Ou seja, estão permanentemente autorizadas a agir em juízo, pois que esta é sua finalidade institucional. Diferente não é o caso aqui debatido: consta do art. 3º, a, do Estatuto do sindicato-autor o referido desígnio. Neste sentido, cabe colacionar trecho de voto proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence, AO ?? 152, DJ 3-3-00: Não me convenço, assim, de que, no contexto da Lei Fundamental de 1988, manifestamente aberta aos processos coletivos, o art. 5º, XXI, mereça uma interpretação que o converta em retrocesso: mas, ainda que assim fosse, validamente, a lei ordinária ?? a MPr 1.798/99 ?? contentou-se com a deliberação da assembléia geral das associações como forma idônea de autorizá-la a agir em juízo pelos filiados. ? idoneidade da deliberação da assembléia geral para o fim cogitado opõe-se, como era de esperar, a situação dos ausentes e dos votos vencidos: são, contudo, objeções também oponíveis ?? até com mais razão, dada a inexigibilidade de qualquer modalidade de autorização específica ?? a outros tipos de processo coletivo, a exemplo do mandado de segurança impetrado por sindicatos e associações e da ação civil pública, facultada até ao Ministério Público para a defesa de direitos individuais homogêneos os consumidores. A tais objeções, contudo, quando não as leis ?? valendo lembrar o avançado Título III do Cód. de Defesa do Consumidor ?? a doutrina e a jurisprudência têm construído soluções adequadas, posto não isentas de dificuldades pela ruptura que envolvem com dogmas do processo tradicional: tudo aponta para a sua aplicabilidade às ações das entidades associativas, objeto do art. 5º, XXI, da Constituição. Assim, vai afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a legitimação para postular a defesa coletiva é autônoma, concorrente e disjuntiva, quer dizer, cada um dos co-legitimados pode propor ação conjunta ou isoladamente, pertencente às pessoas e aos órgãos elencados no art. 82 do microssistema normativo (Lei nº 8.078/90). A prefacial de perda do objeto da ação não vinga. O objeto em questão é pedido de suspensão da veiculação dos filmes ??funcionário público? e ??fiscal?, filmes integrantes da campanha ??valores éticos?, promovida pelas demandadas TV Globo Ltda e ETCO ?? Instituto Brasileiro de ?tica. Verdade é que a suspensão dos referidos filmes somente se deu após ordem judicial, a qual determinou, à fl. 58, a cessação da veiculação da campanha ??valores éticos?. Se a parte autora necessitou ingressar em juízo para obter a tutela quanto ao cancelamento da veiculação dos filmes atacados na inicial, não se há falar em perda do objeto. Ao depois, atinente à preliminar de nulidade de intimação. Muito embora os argumentos de que a TV Gaúcha S/A não se trata de sucursal ou retransmissora da co-ré TV Globo Ltda, é ela a responsável pela transmissão da programação emitida pela TV Globo no Estado do Rio Grande do Sul. Ademais, a ordem judicial restou cumprida: a veiculação da campanha foi suspensa. Além disso, consta da carta de citação, fl. 69, endereçada à TV Globo Ltda, em sua sede na cidade do Rio de Janeiro, a intimação da decisão proferida à fl. 58. As alegações esgrimidas pela TV Globo Ltda, em sua peça contestacional, de que a TV Gaúcha S/A não poderia ser intimada tampouco poderia cessar a veiculação dos filmes ??funcionário público? e ??fiscal? têm a mera intenção de causar confusão e desvirtuamento do debate. A própria contestação não é hábil a amparar as alegações da parte ré. Primeiramente, em preliminar, suscita a nulidade das intimações. Ao depois, atacando o mérito, refere que a TV Globo Ltda suspendeu a veiculação da campanha. Ora, imperativa é a seguinte constatação: a TV Globo foi intimada da decisão, e cumpriu a ordem: ??imediatamente suspendeu a veiculação da campanha denominada ??Valores ?ticos??? (fl. 133); ??Na hipótese vertente, ainda que a TV Globo Ltda tenha, de pronto, suspendido a veiculação da campanha denominada ??Valores ?ticos??, causa espécie o valor absolutamente exagerado e desproporcional da multa fixada (...)? (fl. 134); ??Aliás, imprescindível reiterar que ao tomar conhecimento da decisão de fl. 58, a TV Globo Ltda, imediatamente retirou do ar a campanha hostilizada? (fl. 135). (grifei) Assim, se a própria ré não foi capaz de sustentar seus argumentos, assumindo que, de fato, foi intimada da decisão que determinou a cessação da veiculação da campanha ??valores éticos?, não há razões para acolher-se a preliminar de nulidade. Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Traduz-se a presente ação em dois pedidos, principalmente. O primeiro, já concedido em tutela antecipada, à fl. 58, determinada a suspensão da veiculação das imagens dos filmes ??fiscal? e ??servidor público?, ambos integrantes da campanha promovida em parceria pela TV Globo Ltda e ETCO ?? Instituto Brasileiro de ?tica, sob o argumento de que o conteúdo dos vídeos é ofensivo à honra da categoria de fiscais, bem assim dos servidores públicos, genericamente. O segundo pedido trata-se de determinação aos réus, para que promovam a divulgação, no Estado do Rio Grande do Sul, de nota, a qual seja capaz de desfazer as ofensas causadas pela transmissão da campanha, em especial pelos vídeos ??fiscal? e ??funcionário público?. Entendo que esse pedido merece ser acolhido, tal como o primeiro já o foi. Cabe referir que os servidores públicos são, conforme magistério de Maria Sylvia Zanella di Pietro, ??as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos?. Seus deveres vêm normalmente previstos nas leis estatutárias, abrangendo, dentre outros, ??os de assiduidade, pontualidade, discrição, urbanidade, obediência, lealdade?. Os vídeos ??servidor público? e ??fiscal?, indiscriminadamente, utilizaram-se de expressões como: ??roubo sempre que posso?, ??é muito difícil não roubar?, ??se eu não roubar outro rouba?, ??é muito seguro roubar?, no filme ??servidor público?, além de ??aceito propina?, ??tenho minha tabela, não cobro demais, agora se alguém, que é raro, se recusa a colaborar, eu taxo com severidade?, no filme ??fiscal?. O que fazem os vídeos é, senão outra coisa, apontar atos de improbidade administrativa, elencados nos artigos 9, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, como aqueles praticados pelos fiscais e demais servidores públicos. Di Pietro, ainda, aponta hipóteses previstas nos dispositivos mencionados: Pelo artigo art. 9º, ??constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º e notadamente?? as que vêm indicadas nos doze incisos contidos no dispositivo. Nos termos do artigo 10, ??constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente?? as que vêm previstas nos treze incisos do dispositivo. Por fim, pelo artigo 11, ??constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente?? as que vêm indicadas nos sete incisos do dispositivo. Os atos de improbidade descritos na lei constituem ilícitos administrativos, passíveis de punição na esfera correspondente, e podem corresponder a crimes aptos a sanção no âmbito criminal. Portanto, não se pode permitir que veiculações televisivas, irresponsavelmente produzidas, classifiquem, genericamente, a categoria de fiscais, bem assim os servidores públicos, como ??corruptos? (sentido leigo). A determinação de cessação da veiculação dos filmes não se caracteriza, em absoluto, em censura ou cerceamento à liberdade de imprensa. O que se quer, aqui, é proteger a honra e a dignidade humana dos servidores públicos e fiscais, que respeitam os princípios da administração pública. Não é possível, a pretexto de liberdade de manifestação de pensamento, ultrapassar a limitação imposta pelo ??princípio fundamental? da dignidade humana. A Constituição Federal de 1988, no Título I, Dos Princípios Fundamentais, expressa como um de seus fundamentos supremos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Aí repousa o grande suporte dos direitos humanos. A dignidade humana, como realidade ontológica e moral do homem, é, contudo, o valor da pessoa que tem sido mais esquecido e desprezado. Segundo Luís Alberto Warat, porém, ??em nome dos direitos humanos pode assegurar-se a ultrapassagem permanente do instituído?. Para dirimir quaisquer dúvidas acerca deste conflito entre princípios constitucionais (liberdade de expressão de informação, de um canto, e preservação da imagem e da dignidade humana, de outro), colhe-se a seguinte lição de Antônio Junqueira de Azevedo: Em matéria de imprensa, pode ocorrer a hipótese de um conflito entre, de um lado, os princípios da liberdade de manifestação do pensamento e da liberdade de informação (incisos IX e XIV, do art. 5º, da C.R.) e, de outro, os princípios de preservação da imagem e da dignidade humana (incisos V e X, do art. 5º, da C.R.). Nesse conflito de princípios ?? todos os ??direitos individuais e coletivos? do art. 5º ??, o trabalho do julgador tem de ser delicado, cuidadoso, paciente e, especialmente, tratando-se de tribunal, há de não perder de vista as conseqüências sociais, quer no sentido de fixar precedentes quer no sentido de dar indicação sobre qual deva ser, em situações semelhantes, o comportamento futuro dos interessados. Ora, a nosso ver, e cumpre afirmar desde logo, o princípio da dignidade humana, por ser constitucionalmente ??princípio fundamental?? ?? estando previsto, com essa formulação, logo no art. 1º, da Constituição da República ??, há de ter precedência a qualquer outro princípio, em caso de conflito. Nesse sentido, a liberdade de manifestação do pensamento, ?? mais do que, propriamente, a liberdade de informação, que é limitada, antes, pelo interesse público ?? não pode ultrapassar os limites decorrentes do ??princípio fundamental??, que é o da dignidade humana. A Constituição da República fixa com mais clareza os limites da informação (§ 1º, do art. 220) que os da liberdade de manifestação do pensamento (art. 220,????????????????????????????? ?                 ?                                "$(),/02589<<?BGMOSX]^^afilosvx|????¡¦§¯³º¼Á??âéî÷ü????????????????????????????????         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Tal princípio é co-irmão do princípio da dignidade, do respeito e da boa reputação. ? valor membro dos direitos humanos da Constituição da República de 1988; bem imaterial, compreendida como sentimento de dignidade própria do homem, o apreço que goza na sociedade, o respeito perante seus concidadãos, a reputação, a boa fama. Na lição de Víctor Cathrein, citado por Uadi Lammêgo Bulos: a boa reputação é necessária ao homem, constituindo o indispensável pressuposto ou base, por assim dizer, de sua posição e eficiência social. Os homens de bem somente se acercam daqueles que gozam de boa fama. Se alguém adquire má fama, dele se afastam os conhecidos e amigos, e não mais é tolerado nas boas rodas. Estará ele privado da confiança e prestígio com que a sociedade resguarda os homens de bem. Sem boa reputação, além disso, é impossível alcançar ou exercer com êxito postos de relevo, influência, ou responsabilidade, porque os mal-afamados não merecem confiança. E, como concluiu o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, ??a honra, como valor íntimo e moral do homem, constitui um bem imensamente precioso, exaltado por poetas e pensadores, proclamado como o mais importante da vida, não podendo ficar à mercê dos que não a prezam?. Portanto, e finalmente, o dano decorrente dos abusos da liberdade de imprensa, como aqui configurado, indubitavelmente, comporta reparação específica, pela via da condenação dos agentes à retificação do publicado, além do reconhecimento da honorabilidade ofendida. Assim, pretende-se assegurar a plena liberdade de expressão a todos aqueles que não compartilham das opiniões emitidas, bem assim promover o proporcional desagravo de toda a coletividade que teve valores fundamentais inscritos na Carta Magna maculados, através do conteúdo emitido pelos informes ??fiscal? e ??funcionário público?, vídeos componentes da campanha ??valores morais?, promovida pela parte ré. A retificação, portanto, é necessária, a fim de promover a reparação pretendida pela parte autora, que, aliás, sequer almeja condenação de ordem extrapatrimonial pecuniária. A mencionada retificação far-se-á da seguinte forma: deverá ser transmitida pela emissora que promoveu a divulgação da campanha no Estado do Rio Grande do Sul, ocupando igual tempo àquele destinado à transmissão da ofensa, no mesmo horário em que foi transmitida a opinião a que lhe deu causa, com conteúdo capaz de desfazer o desapreço gerado. Ademais, deve ser cumprida a retificação no prazo de 24 horas, sob pena de poder o autor reclamar perante o Juízo criminal o descumprimento desta decisão. III ?? Ante o exposto, em confirmando a tutela concedida à fl. 58, julgo procedente o pedido deduzido por SINDICATO DOS SERVIDORES P?BLICOS DE CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO TRIBUTA??O, ARRECADA??O E FISCALIZA??O DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ?? SINTAF/RS contra TV GLOBO LTDA e INSTITUTO BRASILEIRO DE ?TICA CONCORRENCIAL ?? ETCO, para condenar os réus à retificação do publicado (filmes ??fiscal? e ??funcionário público?), nos moldes acima explicitados. Arcará a parte demandada com o pagamento das custas processuais, 50% cada qual, bem assim honorários devidos ao patrono da parte autora, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), por igual repartidos entre os sucumbentes, ante o julgamento antecipado da lide, atendidos os vetores do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre, 25 de julho de 2006. Maria Thereza Barbieri, Juíza de Direito.?