• 02 de setembro de 2009
Em parecer no dia 14 de agosto de 2009 (nº 1.221/2009-PROPES/PGDF P.A. nº 030.005.351/2006), a Procuradoria Geral da União do Distrito Federal elaborou respostas a vários questionamentos da Secretaria de Estado de Fazenda a respeito da organização dos cargos da Carreira Auditoria Tributária. Sobre os seguintes questionamentos: 1) ? luz da legislação aplicável e de precedentes judiciais relativos às disposições da lei nº 33, de 12 de julho de 1989, é possível a unificação dos cargos de Fiscal Tributário e de Agente Fiscal Tributário no cargo de Auditor Tributário? R - Pela impossibilidade de unificação dos cargos da Carreira Auditoria Tributária do DF; 2) Sendo possível a unificação, ou não, em relação aos servidores já integrantes do quadro, é possível a transposição, aproveitamento ou qualquer outra forma de provimento no cargo de auditor? R ?? Pela impossibilidade de transposição, aproveitamento ou qualquer outra forma de provimento derivado no cargo de Auditor Tributário; 3) Caso os servidores já ocupantes do quadro de pessoal da Carreira de Auditoria Tributária no cargo de Fiscal Tributário e de Agente fiscal Tributário não possam ascender ao cargo de Auditor Tributário, é possível na realização de eventual concurso público a utilização de prova de títulos para selecionar e valorizar mão-de-obra já especializada e treinada nas rotinas relacionadas à administração tributária? R ?? Pela impossibilidade da utilização da experiência de servidores da administração tributária como título em concurso futuro; 4) A situação dos servidores da Carreira Auditoria Tributária, especialmente em razão da Recomendação 01/02 do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios de que os servidores de nível médio não exerçam as atribuições dos servidores de nível superior, ainda que ocupantes do mesmo cargo? R ?? Pela impossibilidade de se limitarem as atribuições para alguns ocupantes do mesmo cargo, conforme sejam egressos de concurso de nível médio ou de nível superior. 5) Poderão todos os atuais ocupantes do cargo de Auditor Tributário ser aproveitado neste mesmo cargo? 6) Poderão todos os atuais ocupantes do cargo de Agente Fiscal Tributário ser aproveitados neste novo cargo? 7) Poderão todos os atuais ocupantes do cargo de Fiscal Tributário ser aproveitados neste novo cargo? 8) Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, poderão ser aproveitados neste novo cargo os atuais ocupantes do cargo de Fiscal Tributário, aprovados no concurso público para Fiscal da Receita, regido pelo Edital s/n publicado no DODF nº 94 de 2001? 9) Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, se estes fiscais ocupassem o cargo original para o qual prestaram concurso ?? Fiscal da Receita ?? poderiam ser aproveitados neste novo cargo? Respostas às questões 5, 6, 7, 8 e 9: Em caso de se deixar somente o cargo de Auditor na Carreira Auditoria Tributária (ou outra com nome equivalente), pela impossibilidade de enquadramento no novo cargo dos atuais ocupantes dos cargos de Agente Fiscal Tributário e Fiscal Tributário, inclusive daqueles egressos do concurso de Fiscal da Receita, o que se confirma mesmo que este cargo ainda existisse, pois permanecia a diversidade em relação ao cargo de Auditor da Receita, equivalente a Auditor Tributário na época, significando, portanto, que somente os atuais ocupantes do cargo de Auditor Tributário poderiam se enquadrar no novo cargo. Fontes: AAFIT e SINDIFISCO/DF