• 27 de março de 2007
A impugnação do SINDIFISCAL, na ação de representação sindical movida pelo SINDARE, poderia prejudicar a carreira única naquilo que é mais essencial. O SINDARE defende a tese de que a Lei 1.609/05 que instituiu a carreira única, na verdade não extinguiu os cargos de AFA e AUDRE e sim os transformou num único cargo que é o de AFRE (Auditor Fiscal da Receita Estadual), subdividido apenas por classes, quais sejam, I, II e III. Isso porque como a própria Juíza do Trabalho discorreu, se houvesse extinção dos cargos, haveria necessidade de realização de um novo concurso público para a ocupação dos novos cargos criados. O SINDIFISCAL, pondo em risco a essência da carreira única, estranhamente insistiu na tese de que houve extinção dos cargos, o que representa uma tese extremamente arriscada para a essência da carreira única e principalmente à estabilidade funcional dos ocupantes dos cargos extintos. Pois a previsão constitucional que permite que os cargos novos sejam ocupados pelos servidores dos cargos extintos só se atende àqueles cujos cargos guardam plena adequação com os novos cargos criados e ainda assim ficando ao béu prazer da administração aproveitá-los ou não, podendo se assim o desejar promover concurso público e por os ocupantes dos cargos extintos em disponibilidade com vencimentos proporcionais se estáveis, ou demiti-los se não estáveis. Como se pode notar a preocupação por parte de determinada entidade com a segurança funcional da categoria é, por conseguinte, questionável e preocupante. Felizmente, para tranquilidade de todos e o bem da categoria, a respeitosa juíza acatou a tese do SINDARE de que na verdade não houve extinção dos cargos e sim tão-somente transformação dos cargos num único cargo que é o de AFRE (Auditor Fiscal da Receita Estadual). Assim, a categoria pode se tranqüilizar, pelo menos até que posições temerárias e desmedidas de determinadas pessoas ou entidade voltem a ocorrer.