• 18 de dezembro de 2010

Em decisão monocrática o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio da ministra Carmem Lúcia, indeferiu o pedido de registro de candidatura da deputada federal eleita Maria Auxiliadora Seabra Rezende, a professora Dorinha. A decisão datada do dia 7 de dezembro, veio a público no dia de ontem, sexta-feira, 17, depois que a decisão foi encaminhada para Coordenadoria de Processamento do TSE para publicação oficial.

A decisão da ministra é sobre um agravo regimental movido pela Procuradoria Regional Eleitoral do Tocantins (PRE-TO) contra decisão anterior da própria Carmen Lúcia, que tinha negou seguimento a recurso do órgão em setembro deste ano, em pleno processo eleitoral.

A ministra explicou na decisão do dia 7 que negou o seguimento porque o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) não havia se manifestado quanto à eventual insanabilidade dos vícios que motivaram a rejeição das contas de Dorinha, pelo Tribunal de Contas do Tocantins (TCE-TO).

O TCE rejeitou as contas de Dorinha relativas à ordenação de despesas no exercício do cargo de secretária estadual da Educação e Cultura, entre outras razões, por descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Lei das Licitações (Lei n. 8.666/93).

"Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Licitações tem natureza insanável e caracteriza ato doloso de improbidade administrativa que atrai a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90", diz a ministra em sua decisão.

Segundo ela, o TCE-TO constatou haver "várias irregularidades não somente nos procedimentos licitatórios, mas também pela própria ausência do procedimento previsto na Lei das Licitações". "Tenho que, na espécie, os vícios são graves e insanáveis, caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, a incidir a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90", conclui
Carmen Lúcia.

A ministra ainda diz que o próprio TE concedeu, liminarmente, efeito suspensivo à ação de revisão proposta por Dorinha. Contudo, "a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não tem reconhecido tal efeito para afastar a inelegibilidade prevista na alínea g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90". "O recurso de revisão perante o Tribunal de Contas não possui efeito suspensivo", afirmou a magistrada.

Assim, conclui Carmen Lúcia: "Da análise, conclui-se que a ora Agravada teve contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente, por irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa de sua responsabilidade, contra a qual não há suspensão ou anulação determinada pelo Poder Judiciário, o que a torna inelegível para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados da data da decisão do Tribunal de Contas, proferida em 7.10.2008.

Com informações do TSE