• 30 de março de 2011

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em dois novos temas nesta semana. Um deles questiona se o teto constitucional deve incidir sobre cada remuneração considerada isoladamente ou sobre a somatória delas. Em outro, a Corte irá analisar a constitucionalidade das cláusulas de barreira (ou afunilamento) inseridas em editais de concurso público, com o intuito de selecionar apenas os candidatos com melhor classificação para prosseguir no certame.

Na primeira discussão, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, no julgamento de um mandado de segurança, entendeu que o teto remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 41/03, deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso da acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador do estado. A questão será discutida pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 612975, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade.

Com relação às cláusulas de barreira, o STF analisa o Recurso Extraordinário (RE) 635739, também com repercussão geral reconhecida, que diz respeito à legalidade de eliminação de candidato em concurso público para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Alagoas, com base na inconstitucionalidade de cláusula editalícia. Ao fundamento de violação aos artigos 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-AL) manteve sentença que declarou ilegal a eliminação de candidato. Apesar de ter sido aprovado na prova objetiva e no teste de aptidão física, o candidato não foi classificado para realizar a fase seguinte, ou seja, o exame psicotécnico, em virtude de cláusula que previa a classificação para prosseguir no certame apenas da quantidade de candidatos correspondente ao dobro do número de vagas oferecidas, entre os quais o autor do processo não se incluía.
 
Com Informações: STF