• 27 de dezembro de 2008
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (18), a inconstitucionalidade dos artigos 14, parágrafo 2º, 27, 28, 29 e 31 e, por unanimidade, a do artigo 26, parágrafo único, todos da Lei nº 13.778/2006 do Estado do Ceará, que reestruturou os quadros das carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF), no âmbito da Secretaria do Tesouro do Estado. O Tribunal aplicou jurisprudência por ele firmada sobre o assunto e o verbete da Súmula 685/STF, segundo o qual ??é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente investido?. Violação do artigo 37 da Constituição A maioria dos ministros presentes à sessão entendeu que os dispositivos, impugnados pelo procurador-geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3857, violam o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a admissão de servidor público por concurso público, exceto casos excepcionais, de contratações temporárias em casos de emergência. Entendeu, também, que é inconstitucional a transposição de função, que permitiu a servidores de nível médio - embora mantidos em quadro especial em extinção, à medida que seus integrantes forem deixando o serviço público - ascenderem a quadros de nível superior, com tarefas e vencimentos privativos de servidores de nível superior, grau de instrução este que passou a ser exigido dos futuros quadros do Grupo TAF . Diversos ministros lembraram que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, exige o ingresso de servidor público no nível inicial de uma carreira apenas por concurso público. Pode ser promovido dentro da mesma carreira, porém não pode ascender a quadro de outro nível de outra carreira sem concurso público. Alegações O procurador-geral do estado do Ceará e o defensor do Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Ceará (SINTAF) deixaram claro que também consideravam inconstitucional o parágrafo único do artigo 26 da lei impugnada, mas defenderam a legalidade dos demais dispositivos impugnados. O parágrafo único do artigo 26 permitia a todos os servidores da Secretaria da Fazenda com mais de 13 anos de cargo passarem a integrar o Grupo TAF. Isso permitiu, segundo memoriais que chegaram ao relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, que motoristas e outros funcionários sem maior qualificação para o Grupo ascenderem para essa categoria. No intuito de provar o caráter insuspeito das mudanças, o procurador e o advogado dos servidores observaram que elas foram feitas na gestão do então governador Lúcio Alcântara e mantidas pelo atual governador, Cid Gomes, que é adversário político de seu antecessor. Eles sustentaram que se tratou de uma unificação de cinco cargos em três, dentro do mesmo grupo TAF. Segundo eles, os quadros eram confusos e não se tratou da criação de novos quadros de servidores que exercessem funções distintas, mas sim de junção de quadros essencialmente iguais. Segundo eles, analisando a lei anterior (Lei 12.582/96) que tratou do assunto com os dispositivos da nova lei ora impugnados, perceber-se-ia que as funções são essencialmente coincidentes. Assim, segundo eles, não houve violação à regra do concurso público; na reorganização, não houve, no acréscimo de funções previstas na lei, novas atribuições que não fossem da carreira TAF (Tributação, Arrecadação e Fiscalização) e, por fim, não houve elevação de nível de quem não o tivesse. Segundo eles, foi dada isonomia aos antigos ocupantes de cargos no Grupo TAF ?? embora de nível médio ?? com os novos, já que suas funções são semelhantes. Invocaram, a propósito, medida liminar concedida pelo ministro Sydney Sanches (aposentado) na ADI 1561 (cujo mérito ainda está em análise no STF), admitindo essa equiparação salarial, em virtude do acréscimo de responsabilidades, tendo em vista, também, que os servidores do grupo TAF têm, conforme o artigo 37, inciso XVIII, da CF, por sua essencialidade para o funcionamento do estado, precedência sobre os demais setores da administração. Precedentes Eles citaram, a propósito, o julgamento de duas ADIs propostas contra leis semelhantes de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, rejeitadas pelo STF, que admitiu modificações semelhantes. Trata-se das ADIs 2335, relatada pelo ministro Gilmar Mendes; 1591, relatada pelo ministro Octávio Gallotti (aposentado), e 2713, relatada pela ministra Ellen Gracie. O Ministro Celso de Mello, ao acompanhar o voto do relator, disse que foi voto vencido no julgamento da ADI 1591, rejeitada por escassa maioria de 6 a 5 e, quanto à ADI 2335, disse que ainda não transitou em julgado, pois há embargos de declaração opostos à decisão do tribunal ainda pendentes de julgamento. Divergência O ministro Marco Aurélio, que foi voto divergente neste ponto, advertiu para o risco de insegurança jurídica, observando que a Suprema Corte admitiu situações semelhantes em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul e, agora, invalida uma ??lei idêntica do Ceará?. No entender do ministro, as mudanças introduzidas pela Lei cearense 13.778 tiveram por objetivo organizar um setor chave da administração, que estava confuso. Votos Ao iniciar seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou uma frase do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) que se tornou famosa no STF: ??Estamos diante de um caso de chapada inconstitucionalidade?, afirmou ele. ??O concurso público em todos os níveis é um imperativo constitucional, excepcionalizado apenas pelo artigo 37, inciso IX (contratação temporária, em caso de necessidade temporária e excepcional do interesse público)?. Lewandowski lembrou que os cargos criados pela nova lei demandam curso superior e têm remuneração correspondente a este nível. Além disso, houve aumento de atribuições e funções. Mesmo assim, enquadraram-se servidores de nível médio em funções de nível superior, com salário igual ao destes. Trata-se, segundo o ministro, de uma ??transposição de cargo público, vedada pela Constituição, numa burla inequívoca ao caput do artigo 37, principalmente no que tange aos princípios da legalidade e da moralidade?. Segundo ele, pode haver promoção no serviço público. ??Mas o servidor será sempre submetido a concurso público para ingresso no primeiro grau da carreira?. Como precedentes, ele citou ao julgamento da ADI 3061, relatada pelo ministro Carlos Britto, e a Súmula 685/STF. Acompanharam o seu voto os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello. Por seu turno, o ministro Marco Aurélio só acompanhou a maioria quanto à inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 26 da lei estadual impugnada. Fonte: STF Data: 18/12/2008