• 07 de novembro de 2016

O Supremo Tribunal Federal aplicou a súmula vinculante 43 na tentativa de ocupantes de servidores de cargo diverso ao de auditor fiscal ser enquadrado neste cargo. O STF rechaça mais uma vez tentativa de trem da alegria no âmbito do fisco.

A decisão  da corte maior do país, publicada na última sexta-feira, 04, se deu em Acórdão no Agravo Regimental do Recurso Extraordinário n.º 827.424 - AL.

A Procuradoria Geral da República, por meio do Procurador Rodrigo Janot, atualmente Procurador-Geral do órgão, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.214/2009, arguindo a inconstitucionalidade do art. 38, I, da Lei 1.609/2006 que "aproveitou" Agentes de Fiscalização e Arrecadação (cargo originalmente de nível médio) no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (cargo de nível superior) no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins. Recentemente a PGR pediu seja aplicada aa Súmula Vinculante 43 a ADI 4.214/2009 que tramita no STF sob a relatoria do Ministro Dias Tóffoli.

Súmula Vinculante 43

� inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.