• 30 de junho de 2004
O DIAP teve acesso e divulga neste encarte especial os cinco projetos de lei, ainda em versão provisória, elaborados no âmbito do Fórum Nacional do Trabalho para regulamentar a reforma sindical, os quais dispõem sobre: a) conflitos coletivos, b) direito de greve, c) negociação coletiva, d) instituição, composição e funcionamento do Conselho Nacional de Relações de Trabalho e e) liberdade sindical. Falta o principal: a Proposta de Emenda à Constituição. O primeiro projeto, sobre solução de conflitos coletivos, institui a arbitragem pública ou privada para solução de impasses nas negociações, admitindo arbitragem voluntária e obrigatória. A arbitragem obrigatória somente será admitida para cláusula de matéria já existente em norma coletiva cuja vigência expirou e sobre a qual não foi obtido consenso para renovação durante a negociação. Somente mediante requerimento voluntário (subscrito pelas partes), o Tribunal do Trabalho poderá apreciar matéria referente a reajuste ou aumento de salário. O segundo projeto, sobre direito de greve, inova pouco em relação à legislação atual. Determina que os empregadores ou suas entidades sindicais deverão ser comunicados da greve com antecedência mínima de 72 horas do início da paralisação, sendo dispensado o aviso prévio apenas nas hipóteses de atraso no pagamento, descumprimento de contrato coletivo ou de sentença arbitral. Admite a contratação de pessoal direta pelo empregador para atendimento dos serviços mínimos quando não houver acordo nas greves em atividades essenciais. O terceiro projeto, de negociação coletiva, prevê que: i) a vigência dos contratos coletivos será de três anos, salvo acordo em sentido contrário; ii) na existência de mais de uma entidade sindical, a negociação será conduzida por comissões formadas na proporção da respectiva representatividade das entidades; iii) não havendo unanimidade entre as entidades, o contrato poderá ser celebrado por qualquer uma delas e alcançará a todos; iv) a entidade sindical que se recusar a celebrar contrato coletivo, desde que chamada por escrito pelos trabalhadores, estes poderão escolher outra entidade ou negociar diretamente; e v) em caso de conflito entre cláusulas de contratos coletivos, entre cláusula de contratos coletivos e disposições legais ou entre cláusulas de contratos coletivos de contrato individual de trabalho, sempre prevalecerá a disposição mais favorável ao trabalhador. O quarto projeto trata do Conselho Nacional de Relações de Trabalho, órgão constituído no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, de composição Tripartite e duas Câmaras Bipartites, com atribuição de administrar os recursos do Fundo Solidário de Promoção Sindical e competência para propor, aprovar, definir, opinar, elaborar, coordenar, acompanhar e fiscalizar todos os atos que digam respeito à ação sindical, desde o nascimento até a extinção de entidades sindicais. O quinto projeto, da liberdade sindical, admite duas formas de aquisição de personalidade sindical, a comprovação e a derivação; os sindicatos serão organizados por ramos de atividade preponderante; a contribuição de negociação, definida em assembléia, não comporta oposição; no período de transição, a representatividade comprovada poderá ser contestada por qualquer outra entidade sindical; o sindicato que não comprovar a representatividade só não perderá a personalidade sindical se este se vincular a uma central sindical; a exclusividade de representação em base superior a um município poderá ser restringida, se for reconhecida a representatividade de um novo sindicato em qualquer dos municípios do sindicato estadual ou intermunicipal. Os projetos, como se vê, foram fiéis aos enunciados divulgados no relatório final do Fórum Nacional do Trabalho. Resta conhecer a Proposta de Emenda Constitucional, a principal peça desse processo.