• 11 de março de 2005
-MINUTA- PROJETO DE LEI NO_____, DE _____, FEVEREIRO DE 2005. Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira, Cargo e Vencimentos ?? PCCV dos Agentes do Fisco do Quadro de Pessoal da Carreira de Fiscalização e Arrecadação Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBL?IA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSI??ES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira, Cargo e Vencimentos dos Servidores Públicos Efetivos do Quadro de Pessoal da Carreira de Fiscalização e Arrecadação Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Tocantins. § 1o O Quadro de Pessoal da Carreira de Fiscalização e Arrecadação Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, é constituído pela carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, integrada pelo conjunto de cargos de provimento efetivo, composto por uma série de três classes, hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das funções e dos respectivos requisitos para realizá-las. § 2º A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. § 3º A Administração Tributária do Estado do Tocantins, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreira específica, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades, atuando de forma integrada com todos os entes da Federação, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais na forma de lei ou convênio e reger-se-á pelos princípios da Administração Pública, especialmente a legalidade, supremacia do interesse público, isenção, autonomia, independência, eficácia e eficiência, preservação de sigilo e moralidade, probidade, motivação, permanência, unidade, indivisibilidade e justiça fiscal. SE??O I DOS OBJETIVOS DO PCCV Art. 2º São objetivos do PCCV I ?? instituir perspectivas básicas de mobilidade na carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual nas respectivas classes e padrões e a decorrente melhoria salarial, mediante progressão e promoção; II ?? motivar o Auditor-Fiscal da Receita Estadual à prestação de serviços de arrecadação e fiscalização tributária, em padrões de eficiência e qualidade exigidos pela demanda social e fiscal do Estado, mediante o reconhecimento dos bons resultados alcançados; III ?? possibilitar o desenvolvimento profissional do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, mediante processos de formação e aperfeiçoamento profissional, estimulando-o a assumir desafios na prática de suas atribuições; IV ?? organizar o escalonamento do cargo em classes, tendo em vista: a) a complexidade das atribuições; b) a necessidade de constituir degraus de progresso na carreira fiscal SE??O II DA ORGANIZA??O DO CARGO E DA JORNADA DE TRABALHO Art. 3º A carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual integrante do Quadro de Pessoal da Carreira de Fiscalização e Arrecadação Tributária , atividade exclusiva de Estado, da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins-QFAT, é composta de 800 ( oitocentos ) cargos organizados por uma série de três classes, na ordem e nos quantitativos abaixo: I ?? AFRE III - 120 (cento e vinte) vagas de Auditor-Fiscal da Receita Estadual; II ?? AFRE II - 580 (quinhentos e oitenta) vagas de Auditor-Fiscal da Receita Estadual ; III ?? AFRE I - 100 (cem) vagas de Auditor-Fiscal da Receita Estadual. Art. 4º A jornada de trabalho dos titulares do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual que compõe o QFAT é de 180 horas mensais, podendo ser organizada em regime de plantões conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins. SE??O III DOS CONCEITOS Art. 5º Para os fins de implementação do PCCV considera-se: I. Classe : é o agrupamento de cargos da função fiscal, com denominação, atribuições, responsabilidades idênticas e vencimentos escalonados em padrões, constituindo degraus de progresso na carreira fiscal; II. Carreira: é o agrupamento de classes de um mesmo cargo, de mesma natureza de trabalho, peculiaridades, organizados e hierarquizados segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das tarefas e respectivos requisitos para realizá-las; III. Quadro de Pessoal da Carreira de Fiscalização e Arrecadação Tributária -QFAT: é a quantificação dos recursos humanos da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins. IV. Padrão : é o indicativo da posição do cargo nas escalas de vencimento. V. Promoção : é a passagem do Auditor-Fiscal da Receita Estadual do padrão de vencimento de uma classe para a classe imediatamente superior, mediante critérios de e requisitos de desempenho e participação em curso de aperfeiçoamento, conforme § 2° do art. 39 da Constituição Federal. VI. Progressão : é a passagem do Auditor-Fisc CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA DE FISCALIZA??O E ARRECADA??O TRIBUTARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - QFAT SE??O I DA INVESTIDURA Art. 6° A investidura no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual dar-se-á na Classe AFRE I , Padrão I, conforme tabela Anexo ?nico , mediante concurso público de provas e títulos, conforme dispuser o correspondente edital, observadas as disposições desta lei e do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Administração direta e indireta dos Poderes do Estado do Tocantins. Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins deverá adotar as medidas cabíveis para a realização dos concursos públicos que se fizerem necessários para o provimento dos cargos efetivos de que trata esta Lei. Art. 7° Os requisitos necessários para a investidura e as atribuições genéricas do cargo são as que constam nesta Lei. SE??O II DAS ATRIBUI??ES Art. 8º As atribuições conferidas, privativamente, ao Auditor Fiscal da Receita Estadual,