• 06 de agosto de 2004
Porte da arma dos servidores do fisco estadual pode estar mantido, diz advogado. O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003) pode ter mantido o direito ao porte de arma de servidores do fisco estadual. ? o que considera o advogado Cláudio Santos, do escritório Alino&Roberto e Advogados, de Brasília (DF). ??Seria preciso fazer um estudo mais minucioso a respeito, mas, a princípio, creio que se uma lei concedesse a prerrogativa do porte de arma aos servidores do fisco estadual ela não iria contra o Estatuto?, explica Santos, especialista em questões relativas a servidores públicos. Ele lembra que o Art. 22 da Constituição Federal, que lista os casos em que é prevista a competência privativa da União de legislar, não faz referência ao porte de armas. O direito ao porte é uma reivindicação de vários segmentos de servidores do fisco estadual. A reportagem do Fen@informeJus procurou Santos depois de tomar conhecimento de um parecer do departamento jurídico do Unafisco (Sindicatos Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal), que aponta que o direito ao porte permanece para os auditores federais. De acordo com o advogado do Unafisco, Ranieri Lima Resende, autor do estudo, apesar da nova Lei estabelecer que é "proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional", ela abre uma exceção para os "casos previstos em legislação própria". Os auditores-fiscais da Receita Federal (AFRF) têm uma legislação específica ?? a Lei 4.502/64, que estabelece que os agentes fiscais do imposto de consumo ?? carreira que após sucessivas modificações foi transformada em AFRF ?? terão direito a portar armas de fogo para sua defesa pessoal, em todo o território nacional (Artigo 96). "Conclui-se, portanto, que o direito ao porte de arma funcional dos auditores-fiscais da Receita Federal não foi suprimido pelo Estatuto do Desarmamento", argumenta Resende. A Lei 4.502/64 diz ainda que o direito ao porte constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiver subordinado o funcionário. ??Ainda não podemos dar nenhuma resposta definitiva, mas, a partir do parecer, vamos iniciar estudos sobre o tema?, informa o assessor jurídico da Fenafisco, Rubem Santos. Ele diz que, dentro em breve, estará comunicando os sindicatos filiados a Federação sobre suas conclusões. ? bom lembrar que o Artigo 13º do substitutivo da PEC 255/04 da reforma tributária, de autoria do deputado Virgílio Guimarães (PT-MG) e ainda em tramitação na Câmara dos Deputados, prevê que a os entes federados, no prazo máximo de 180 dias, a contar da data da promulgação da Emenda, ??instituirão a Lei Orgânica da Administração Tributária, que disporá sobre as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos, desenvolvidas exclusivamente por servidor público, titular de cargo efetivo, organizado em carreiras?. Leia abaixo a íntegra do parecer do Unafisco Brasília-DF, 13 de julho de 2004. ASSUNTO: Porte de arma funcional ?? Auditores Fiscais da Receita Federal ?? Manutenção do direito após o advento do Estatuto do desarmamento. Em resposta a consultas feitas por diversas Delegacias Sindicais do UNAFISCO SINDICAL, emite-se o seguinte parecer preliminar acerca da manutenção do direito ao porte de arma funcional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, após a edição da Lei n.° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Em seu artigo 6.°, o Estatuto do Desarmamento (Lei n.° 10.826/2003) estabelece que "é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: [...]", elencando em seus subseqüentes incisos as autoridades públicas autorizadas a portar arma de fogo. Ao excetuar "os casos previstos em legislação própria", o dispositivo sob trato assegura o direito ao porte de arma fixado em lei específica. Em vista disso, as prerrogativas funcionais dos Auditores-Fiscais, previstas em legislação especial que não tenha sido revogada, mantêm sua eficácia normativa atual, como é o caso do art. 96, caput e parágrafo único, da Lei n.° 4.502/64, segundo o qual: "Art . 96. Os agentes fiscais do impôsto de consumo [antiga denominação dos Auditores-Fiscais da Receita Federal] e os fiscais auxiliares de impostos internos terão direito a portar armas para sua defesa pessoal, em todo o território nacional. Parágrafo único. O direito ao porte de arma constará da carteira funcional que fôr expedida pela repartição a que estiver subordinado o funcionário" [acréscimo e grifo nossos]. ?? Pelo exposto, conclui-se que o direito ao porte de arma funcional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal não foi suprimido pelo Estatuto do Desarmamento. ? o parecer, s.m.j. RANIERI LIMA RESENDE Departamento Jurídico UNAFISCO SINDICAL