• 24 de setembro de 2015

E mais um "trem da alegria" no serviço publico descarrilou. Cento e vinte e nove comissários de polícia foram transformados em Delegados de Polícia no estado do Amazonas em 2004. Entretanto na tarde de hoje, 24, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas do Estado do Amazonas que unificaram as carreiras de delegado de polícia e comissário. Segundo o entendimento adotado pela Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3415, a medida representou burla à exigência do concurso público.

O STF mantém o seu posicionamento, já consolidado, sobre a questão:"... há aqui substanciais diferenças entre um e outro (cargo)?, afirmou o relator da ADI, ministro Teori Zavascki. Criado por meio de lei editada em 2001, o cargo de comissário, além de ter remuneração muito inferior à do cargo de delegado de polícia, apresentava natureza isolada, organizando-se em classe única.

O cargo surgiu com exigências semelhantes ao de delegado, como formação superior em Direito, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e curso na academia de polícia. Entre as atribuições do cargo, havia a previsão, de forma excepcional, do exercício de funções de delegado de Polícia no interior ou de delegado plantonista. Contudo, as Leis estaduais 2.875/2004 e 2.917/2004 instituíram um grupo ocupacional denominado de autoridade policial, composto por titulares dos cargos de delegado e de comissário, conferindo-lhes atribuições idênticas e equiparando a remuneração de comissário à de delegado da 5ª Classe.

Segundo o argumento adotado pelo relator, as diferenças entre os cargos não são irrisórias, existindo subordinação hierárquica e não cabendo ao comissário a chefia da delegacia de polícia, a não ser em caráter temporário. Há uma diferença de responsabilidades e de perspectiva de promoções. Aqueles que prestaram o primeiro concurso para o cargo em 2001, diz o relator, tinham ciência das limitações da função.

??Não tem credibilidade a afirmação de que as leis impugnadas operaram mera racionalização administrativa dos quadros da polícia do Estado do Amazonas. A forma como foi conduzido o rearranjo administrativo revela que houve de fato burla ao postulado do concurso público?, concluiu.

O voto do ministro Teori Zavascki, pela inconstitucionalidade de dispositivos das Leis estaduais 2.875/2004 e 2.917/2004, nos termos do pedido feito pela Procuradoria Geral da República (autora da ADI), foi acompanhado por unanimidade.

Qualquer semelhança com a ADI n.º 4.214/2009 que trata do "trem da alegria" no Fisco do Tocantins, não é mera coincidência. As estratégias de quem faz concurso para um cargo e depois, sem prestar novo concurso público, quer mudar para um cargo que difere - do qual o servidor foi originalmente investido - , são as mesmas. Alegam uma suposta racionalização administrativa, alegam que faz parte da mesma carreira, alegam que as atribuições são as mesmas  e alegam que não há aumento na folha salarial do ente público ao qual tais servidores estão vinculados. Mero "canto da sereia". No Fisco Estadual do Tocantins os "auditores fiscais não-concursados para o cargo" usaram do mesmo estratagema, mas a Procuradoria Geral da República não caiu no engodo. Ajuizou a ADI 4.214/2009, com base na Súmula 685 do STF, agora transformada em súmula vinculante, mais precisamente na Súmula Vinculante n.º 43, do Supremo Tribunal Federal. No mesmo entendimento a AGU - Advocacia Geral da União se manifestou pela inconstitucionalidade do Art. 38, incico I, da Lei Estadual 1.609/2005, justamente no que dispõe da transposição do cargos de AFA - Agente de Fiscalização e Arrecadação (nível médio) para Auditor Fiscal (nível superior).