• 14 de março de 2005
Lei n.º 1456 de 29 de abril de 2004. Publicado no Diário Oficial nº 1.670 Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, e Subsídios - PCCS dos Agentes do Fisco do Estado do Tocantins, e adota outras providências. O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSI??ES PRELIMINARES Art. 1°. O Plano de Carreira, Cargos e Subsídios - PCCS dos servidores públicos efetivos do Quadro de Pessoal da Carreira de Auditoria, Fiscalização e Arrecadação Tributária do Estado do Tocantins - QFAT submete-se ao Regime Jurídico do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins. Parágrafo único. Compõem exclusivamente a carreira de Auditoria, Fiscalização e Arrecadação Tributária do Estado do Tocantins os cargos de provimento efetivo de Agente de Fiscalização e Arrecadação - AFA e de Auditor de Rendas - ARE. Seção I Dos Objetivos do PCCS Art. 2°. São objetivos do PCCS: I - instituir perspectivas básicas de: a) mobilidade funcional na respectiva carreira; b) melhoria do subsídio mediante progressão e promoção; II - motivar o incremento da arrecadação e a prática da fiscalização em padrões de eficiência e qualidade exigidos pela demanda fiscal do Estado mediante o reconhecimento dos resultados alcançados; III - possibilitar o desenvolvimento profissional do Agente do Fisco, mediante processos de qualificação, estimulando-o a assumir os desafios no exercício de suas atribuições; IV - organizar o escalonamento dos cargos tendo em vista a instituição de um sistema de retribuição por intermédio de escalas de subsídios, compostas de níveis e referências. Seção II Da Organização dos Cargos e da Jornada de Trabalho Art. 3°. Os cargos integrantes do PCCS organizam-se no QFAT, atendido o correspondente quantitativo, na conformidade do Anexo I a esta Lei. Art. 4º. ? de cento e oitenta horas mensais a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos do QFAT. Parágrafo único. A jornada de trabalho de que trata este artigo pode ser organizada em regime de escala por ato do Secretário de Estado da Fazenda. Seção III Dos Conceitos Art. 5°. Para os fins do PCCS considera-se: I - Agente do Fisco, o ocupante do cargo de: a) Agente de Fiscalização e Arrecadação ?? AFA; b) Auditor de Rendas ?? ARE; II - Nível, a organização dos cargos de Agente do Fisco numa escala crescente de subsídios, representado por algarismos romanos de ??I? a ??VII?; III - Carreira, o grupamento de cargos de conteúdo ocupacional semelhante e de mesma natureza, observadas a qualificação profissional e demais requisitos exigidos para a elevação funcional hierárquica gradativa; IV - Descrição das Atividades do Cargo, a identificação das atribuições típicas de cada cargo que compõe o QFAT; V - Subsídio, a retribuição pecuniária, criada por lei, devida ao Agente do Fisco, em razão do efetivo exercício do correspondente cargo do QFAT, fixado em parcela única, na conformidade dos artigos 37, inciso XI, e 39, §§ 3o e 8o, da Constituição Federal, correspondente a determinado nível e referência da Tabela Financeira; VI - Referência, a posição distinta na faixa de subsídio, dentro de cada nível, identificada por seis letras, de ??A? a ??F?, correspondente ao posicionamento horizontal de um ocupante de cargo do QFAT, em conformidade com a Tabela Financeira; VII- Tabela Financeira, a tabela de subsídio que estabelece a correspondência entre os valores financeiros e respectivos níveis e referências; VIII -Sistema de Avaliação de Desempenho, o sistema destinado à: a) aferição dos resultados alcançados pela atuação do Agente do Fisco, no exercício de suas atribuições; b) avaliação de parâmetros de qualidade e comportamentais no exercício de suas atribuições; c) coleta e disponibilização de informações sobre a qualidade e as deficiências dos insumos colocados à disposição do Agente do Fisco para o desempenho das atribuições do cargo; IX - Avaliação Especial de Desempenho ?? AED, a avaliação do desempenho do Agente do Fisco para fins de estágio probatório e aquisição de estabilidade; X - Avaliação Periódica de Desempenho ?? APD, a avaliação destinada a aferir a atuação do Agente do Fisco estável no exercício de suas atribuições, identificando-lhe qualidades e deficiências, de modo a viabilizar sistemas de treinamento, melhoria das condições de trabalho e a habilitação à mobilidade funcional; XI - Progressão, a elevação do Agente do Fisco estável para a referência imediatamente superior ou para a referência inicial do nível imediatamente superior quando alcançada a última referência do nível em que se encontre; XII- Promoção, a elevação do Agente do Fisco estável para a referência inicial do nível imediatamente superior do correspondente cargo. CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA DE AUDITORIA, FISCALIZA??O E ARRECADA??O TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS ?? QFAT Art. 6°. A investidura nos cargos do QFAT depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos para o nível e referência iniciais. PROJETO DE LEI NO_____, DE _____, FEVEREIRO DE 2005. Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira, Cargo e Vencimentos ?? PCCV dos Agentes do Fisco do Quadro de Pessoal da Carreira de Fiscalização e Arrecadação Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBL?IA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSI??ES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira, Cargo e Vencimentos dos Servidores Públicos Efetivos do Quadro de Pessoal da Carreira de Fiscalização e Arrecadação Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Tocantins. § 1o O Quadro de Pessoal da Carreira de Fiscalização e Arrecadação Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, é constituído pela carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, integrada pelo conjunto de cargos de provimento efetivo, composto por uma série de três classes, hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das funções e dos respectivos requisitos para realizá-las. § 2º A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. § 3º A Administração Tributária do Estado do Tocantins, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreira específica, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades, atuando de forma integrada com todos os entes da Federação, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais na forma de lei ou convênio e reger-se-á pelos princípios da Administração Pública, especialmente a legalidade, supremacia do interesse público, isenção, autonomia, independência, eficácia e eficiência, preservação de sigilo e moralidade, probidade, motivação, permanência, unidade, indivisibilidade e justiça fiscal. SE??O I DOS OBJETIVOS DO PCCV Art. 2º São objetivos do PCCV I ?? instituir perspectivas básicas de mobilidade na carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual nas respectivas classes e padrões e a decorrente melhoria salarial, mediante progressão e promoção; II ?? motivar o Auditor-Fiscal da Receita Estadual à prestação de serviços de arrecadação e fiscalização tributária, em padrões de eficiência e qualidade exigidos pela demanda social e fiscal do Estado, mediante o reconhecimento dos bons resultados alcançados; III ?? possibilitar o desenvolvimento profissional do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, mediante processos de formação e aperfeiçoamento profissional, estimulando-o a assumir desafios na prática de suas atribuições; IV ?? organizar o escalonamento do cargo em classes, tendo em vista: a) a complexidade das atribuições; b) a necessidade de constituir degraus de progresso na carreira fiscal SE??O II DA ORGANIZA??O DO CARGO E DA JORNADA DE TRABALHO Art. 3º A carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual integrante do Quadro de Pessoal da Carreira de Fiscalização e Arrecadação Tributária , atividade exclusiva de Estado, da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins-QFAT, é composta de 800 ( oitocentos ) cargos organizados por uma série de três classes, na ordem e nos quantitativos abaixo: I ?? AFRE III - 120 (cento e vinte) vagas de Auditor-Fiscal da Receita Estadual; II ?? AFRE II - 580 (quinhentos e oitenta) vagas de Auditor-Fiscal da Receita Estadual ; III ?? AFRE I - 100 (cem) vagas de Auditor-Fiscal da Receita Estadual. Art. 4º A jornada de trabalho dos titulares do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual que compõe o QFAT é de 180 horas mensais, podendo ser organizada em regime de plantões conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins. SE??O III DOS CONCEITOS Art. 5º Para os fins de implementação do PCCV considera-se: I. Classe : é o agrupamento de cargos da função fiscal, com denominação, atribuições, responsabilidades idênticas e vencimentos escalonados em padrões, constituindo degraus de progresso na carreira fiscal; II. Carreira: é o agrupamento de classes de um mesmo cargo, de mesma natureza de trabalho, peculiaridades, organizados e hierarquizados segundo o grau crescen único. Incumbe à Secretaria da Fazenda adotar as providências necessárias à realização dos concursos públicos destinados ao provimento dos cargos efetivos de que trata esta Lei. Art. 7°. Os requisitos de escolaridade para a investidura e atribuições dos cargos de que trata esta Lei são os constantes do Anexo II. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE AVALIA??O DE DESEMPENHO ?? SAD Seção I Das Disposições Gerais Art. 8.° ? instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD, operacionalizado pela Secretaria da Fazenda, integrado pela Avaliação Especial de Desempenho - AED e pela Avaliação Periódica de Desempenho - APD. Parágrafo único. O Agente do Fisco: I - quando nomeado para cargo de provimento em comissão com atribuições e competências próprias de auditoria, fiscalização e arrecadação tributárias, é avaliado pelo desempenho do comissionado; II - não é avaliado enquanto cedido para outro órgão ou unidade do Estado, dos demais Estados, da União, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 9°. São elementos de constituição do SAD: I - a interação entre Agente do Fisco, chefes mediato e imediato e comissão especial designada para avaliação; II - a avaliação: a) especial de desempenho a cada seis meses; b) periódica de desempenho a cada doze meses; III - o reconhecimento das características específicas de cada tarefa desempenhada; IV - a vinculação: a) dos ganhos de eficiência e eficácia à estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, no desempenho de suas competências; b) da mobilidade funcional ao resultado do trabalho; V - a identificação dos fatores que tenham ascendência sobre a qualidade do desempenho das atribuições dos cargos de Agente do Fisco; VI - a prestação das informações necessárias à formação do convencimento quanto: a) à permanência do Agente do Fisco no serviço público e no sistema de mobilidade funcional; b) ao implemento de ações, políticas e estratégias que visem ao constante aperfeiçoamento, à atualização e à capacitação dos Agentes do Fisco. Parágrafo único. ? garantida a participação de representantes do Agente do Fisco na comissão de que trata o inciso I deste artigo. Seção II Da Avaliação Especial de Desempenho ?? AED Art. 10. A Avaliação Especial de Desempenho ?? AED, levada a efeito por comissão especial, consiste no aferimento dos aspectos funcionais de atuação do Agente do Fisco e das circunstâncias comportamentais no seu ambiente de trabalho, com base na: I - assiduidade; II - disciplina; III - responsabilidade; IV - eficiência e eficácia; V - capacidade de iniciativa; VI - produtividade. Art. 11. A AED realiza-se em etapas autônomas, a cada seis meses enquanto perdure o estágio probatório. § 1º. Os resultados são apurados mediante pontuação. § 2º. ? reprovado na AED o Agente do Fisco que não alcance cinqüenta por cento da pontuação máxima: I - em duas avaliações, consecutivas ou não; II - na média aritmética dos pontos obtidos em todas as AED. § 3º. Uma vez reprovado, o Agente do Fisco é submetido a procedimento administrativo, em que se lhe assegure ampla defesa, com vistas à exoneração se confirmada a reprovação. Seção III Da Avaliação Periódica de Desempenho - APD Art. 12. A Avaliação Periódica de Desempenho ?? APD realiza-se a cada doze meses na conformidade do regulamento. Art. 13. São instrumentos da Avaliação Periódica de Desempenho ?? APD: I - o Acompanhamento de Desempenho, caracterizado pelo intercâmbio de informações entre a chefia e o Agente do Fisco, com a finalidade de detectar: a) problemas na execução das atribuições típicas do cargo; b) existência de situações que interfiram na obtenção dos resultados, indicando as providências de saneamento; II - a Avaliação de Desempenho Individual, caracterizada pela atribuição dos pontos, no cotejo dos fatores estabelecidos; III - o Plano de Aperfeiçoamento, caracterizado pelo atendimento às recomendações sobre a melhoria de desempenho e o desenvolvimento profissional do Agente do Fisco. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Seção I Das Disposições Gerais Art. 14. O desenvolvimento funcional destina-se a incentivar a melhoria do desempenho do Agente do Fisco estável mediante qualificação profissional e aprimoramento das técnicas de exercício de suas atribuições com perspectivas de progressão na carreira. Art. 15. O desenvolvimento funcional dá-se por Progressão e por Promoção. Parágrafo único. A Progressão e a Promoção não se interrompem quando, cumpridos os requisitos para a aposentadoria, o Agente do Fisco permaneça no exercício do cargo. Art. 16. A Promoção induz efeitos financeiros para o Agente do Fisco a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da concessão. Art. 17. O interstício para a mobilidade funcional é interrompido por: I - licenças para: a) acompanhar cônjuge ou companheiro; b) tratar de interesses particulares; c) desempenho de mandato classista; II - afastamento para o exercício de mandato eletivo; III - cessão do Agente do Fisco a outro órgão ou unidade do Estado, dos demais Estados, da União, do Distrito Federal ou dos Municípios; IV - desvio de função. Parágrafo único. O exercício de cargo de provimento em comissão com atribuições e competências próprias de auditoria, fiscalização e arrecadação tributárias não interrompe o interstício para a mobilidade funcional nem caracteriza desvio de função. Seção II Da Progressão Art. 18. ? concedida Progressão ao Agente do Fisco estável que: I - tenha cumprido vinte e quatro meses de efetivo exercício na referência em que se encontre; II - obtenha conceito igual ou superior a 70% dos pontos possíveis em todos os procedimentos de APD; III - esteja em efetivo exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda; IV - não tenha: a) mais de três faltas injustificadas por exercício referente ao período avaliado; b) em seu dossiê, na data da concessão da Promoção, anotação sobre punição por crime contra a administração pública ou ilícito administrativo previsto em lei. Seção III Da Promoção Art. 19. ? deferida Promoção ao Agente do Fisco estável que: I - tenha cumprido cinco anos de efetivo exercício no nível em que se encontre; II - obtenha conceito igual ou superior a 70% dos pontos possíveis: a) em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho; b) na avaliação interna de conhecimentos na conformidade do regulamento; III - esteja em efetivo exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda; IV - não tenha: a) mais de três faltas injustificadas por exercício referente ao período avaliado; b) em seu dossiê, na data do deferimento da Promoção, anotação sobre punição por crime contra a administração pública ou ilícito administrativo previsto em lei. Parágrafo único. Serão promovidos, no máximo, 15% do total de vagas providas em cada cargo. Seção IV Da Qualificação Profissional Art. 20. A Secretaria da Fazenda desenvolverá programas de qualificação para os Agentes do Fisco. Parágrafo único. A Qualificação Profissional dos Agentes do Fisco resulta de programas de cursos de treinamento e aperfeiçoamento, com vistas à: I - progressão funcional; II - formação inicial e preparação do Agente do Fisco para o exercício das atribuições dos cargos, propiciando-lhe conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades; III - preparação do Agente do Fisco para o exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento. CAPÍTULO V DO SUBSÍDIO Art. 21. O subsídio dos cargos integrantes do QFAT, expresso em níveis e referências iniciais, é organizado na Tabela Financeira, na conformidade do Anexo III a esta Lei. Art. 22. O subsídio dos ocupantes de cargos do QFAT, o provento, a pensão ou outra espécie de remuneração percebidos cumulativamente ou não, inclusive as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado. CAPÍTULO VI DA GEST?O DO PCCS Art. 23. Incumbe à Secretaria da Fazenda a gestão do PCCS, cabendo-lhe especificamente: I - fixar diretrizes operacionais e implementar os programas e sistemas de que trata esta Lei, inclusive o detalhamento dos procedimentos da AED e da APD; II - detalhar o planejamento, a gestão, a alocação, lotação, progressão e movimentação do pessoal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSI??ES FINAIS E TRANSIT?RIAS Art. 24. Sujeita-se ao PCCS o Agente do Fisco que na data desta Lei ocupe cargo de AFA ou ARE ainda que não efetivo ou estabilizado. Art. 25. Os atuais ocupantes dos cargos integrantes do QFAT são enquadrados no nível III referência ??A?? do Anexo III a esta Lei: I - Tabela 1, o Agente de Fiscalização e Arrecadação; II - Tabela 2, o Auditor de Rendas. Art. 26. Cumprido o Estágio Probatório, o Agente do Fisco é elevado para a referência B do nível 1 do respectivo cargo. Art. 27. Acompanham a esta Lei o: I - Anexo I - QFAT; a) Tabela 1 - AFA; b) Tabela 2 - ARE; II - Anexo II - requisitos necessários para a investidura e atribuições genéricas dos cargos do QFAT; III - Anexo III - Tabela Financeira para: a) AFA - Tabela 1; b) ARE - Tabela 2. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2004. Art. 29. Revogam-se a Lei 580, de 23 de agosto de 1993, e os artigos 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei 1.208, de 21 de fevereiro de 2001. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de abril de 2004; 183º da Independência; 116º da República e 16º do Estado. MARCELO DE CARVALHO MIRANDA Governador do Estado ANEXO I ? LEI N° 1.456, DE 29 DE ABRIL DE 2004. QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA DE AUDITORIA, FISCALIZA??O E ARRECADA??O TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS CARGO QUANT. Agente de Fiscalização e Arrecadação 600 Auditor de Rendas 200 ANEXO II ? LEI Nº 1.456, DE 29 DE ABRIL DE 2004. AUDITOR DE RENDAS CONDI??ES DE PROVIMENTO ESCOLARIDADE: Nível Superior CURSO ESPECÍFICO: Licenciatura plena ou bacharelado em qualquer curso de graduação. TAREFAS TÍPICAS DO CARGO 1. Examinar livros fiscais e contábeis, documentos e mercadorias em estabelecimentos, ainda que pertencentes ou em poder de terceiros, ou decorrentes de fiscalização em repartições públicas e quaisquer outras entidades. 2. Auditar o cumprimento das obrigações tributárias.3. Apreender mercadorias, livros e documentos como prova de ilícito fiscal no desempenho de tarefas de fiscalização.4. Constituir crédito tributário dos tributos de competência do Estado.5. Julgar processos administrativo-tributários em todas as instâncias.6. Planejar, elaborar, executar, controlar e avaliar a execução de projetos que envolvam direta ou indiretamente a tributação, arrecadação e fiscalização de tributos estaduais.7. Executar tarefas de acompanhamento, monitoramento e avaliação de contribuintes e de arrecadação, por estabelecimento e por seguimento ou setor de atividade econômica.8. Acompanhar, controlar e avaliar as receitas tributárias, sua cobrança e execução.9. Executar atividades de assessoria, consultoria, planejamento e coordenação das áreas fiscais-tributárias, setorial, regional e global.10. Solicitar, captar e analisar dados e informações econômico-fiscais.11. Gerir as informações cadastrais e econômico-fiscais do cadastro de contribuintes.12. Realizar estudos para propor alterações da Legislação Tributária Estadual.13. Prestar informações em processos relativos aos sistemas de tributação, arrecadação e fiscalização.14. Propor legislação e as respectivas alterações dos tributos estaduais.15. Participar de grupos de trabalhos internos e externos que versem sobre matéria tributária.16. Auxiliar no desenvolvimento de softwares que visem dinamizar a administração tributária.17. Emitir parecer em processo de natureza diversa, em matéria tributária.18. Executar tarefas de corregedoria no âmbito da Secretaria da Fazenda.19. Desempenhar outras atividades correlatas. AGENTE DE FISCALIZA??O E ARRECADA??O CONDI??ES DE PROVIMENTO ESCOLARIDADE: Nível Superior CURSO ESPECÍFICO: Licenciatura plena ou bacharelado em qualquer curso de graduação. TAREFAS TÍPICAS DO CARGO 1. Arrecadar tributos em unidades de arrecadação e fiscalização.2. Emitir documentos específicos de arrecadação quando da cobrança e recebimento de tributos.3. Fazer cobrança e arrecadação de impostos sobre produtos do setor primário, na primeira operação.4. Receber, conferir, revisar, preparar, codificar e remeter documentos de arrecadação para processamento.5. Fiscalizar mercadorias em trânsito.6. Constituir o crédito tributário decorrente do diferencial de alíquotas e de substituição tributária no trânsito de mercadorias.7. Fiscalizar mercadorias em estabelecimentos irregulares perante o Cadastro de Contribuintes lavrando o respectivo termo de apreensão.8. VETADO.9. Constituir crédito tributário de competência estadual do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviço do Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS em empresas com faturamento dentro dos limites definidos para as microempresas e empresas de pequeno porte. 10. Verificar existência de bens móveis em situação fiscal irregular em poder de qualquer pessoa física ou jurídica, mediante a exigência da exibição da respectiva documentação.11. Apreender mercadorias, livros e documentos como prova de ilícito fiscal, no desempenho de tarefas de fiscalização.12. Planejar, elaborar, executar, controlar e avaliar a execução de projetos que envolvam direta ou indiretamente a tributação, arrecadação e fiscalização de tributos estaduais.13. Executar tarefas de acompanhamento, monitoramento e avaliação de contribuintes e de arrecadação, por estabelecimento e por segmento ou setor de atividade econômica.14. Acompanhar, controlar e avaliar as receitas tributárias, sua cobrança e execução.15. Executar atividades de assessoria, consultoria, planejamento e coordenação das áreas fiscais-tributárias, setorial, regional e global.16. Solicitar, captar e analisar dados e informações econômico-fiscais.17. Gerir as informações cadastrais e econômico-fiscais do cadastro de contribuintes.18. Realizar estudos para propor alterações da Legislação Tributária Estadual.19. Prestar informações em processos relativos aos sistemas de tributação, arrecadação e fiscalização.20. Propor legislação e as respectivas alterações dos tributos estaduais.21. Participar de grupos de trabalhos internos e externos que versem sobre matéria tributária.22. Auxiliar no desenvolvimento de softwares que visem dinamizar a administração tributária.23. Emitir parecer em processo de natureza diversa, em matéria tributária.24. Executar tarefas de corregedoria no âmbito da Secretaria da Fazenda.25. Desempenhar outras atividades correlatas. ANEXO III ? LEI Nº 1.456, DE 29 DE ABRIL DE 2004. TABELA I - SUBSÍDIOS DOS AGENTES DE FISCALIZA??O E ARRECADA??O - AFA NÍVEL REFER?NCIAS A B C D E F I 1.660,00 1.693,20 1.727,06 1.761,61 1.796,84 1.832,77 II 1.869,43 1.906,82 1.944,95 1.983,85 2.023,53 2.064,00 III 2.105,28 2.147,39 2.190,33 2.234,14 2.278,82 2.324,40 IV 2.370,89 2.418,31 2.466,67 2.516,01 2.566,33 2.617,65 V 2.670,01 2.723,41 2.777,87 2.833,43 2.890,10 2.947,90 VI 3.006,86 3.067,00 3.128,34 3.190,90 3.254,72 3.319,82 VII 3.386,22 3.453,94 3.523,02 3.59 3,48 3.665,35 3.738,66 TABELA II ?? SUBSÍDIOS DOS AUDITORES DE RENDAS ?? ARE NÍVEL REFER?NCIAS A B C D E F I 2.451,00 2.500,02 2.550,02 2.601,02 2.653,04 2.706,10 II 2.760,22 2.815,43 2.871,74 2.929,17 2.987,76 3.047,51 III 3.108,46 3.170,63 3.234,04 3.298,72 3.364,70 3.431,99 IV 3.500,63 3.570,64 3.642,06 3.714,90 3.789,20 3.864,98 V 3.942,28 4.021,13 4.101,55 4.183,58 4.267,25 4.352,60 VI 4.439,65 4.528,44 4.619,01 4.711,39 4.805,62 4.901,73 VII 4.999,76 5.099,76 5.201,75 5.305,79 5.411,90 5.520,14