• 11 de junho de 2012

O ministro João Orestes Dalazen, presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tornou pública sua opinião sobre o sindicalismo no Brasil. Ele disse, em entrevista recente a um jornal paulista de grande circulação, que "o modelo sindical brasileiro é arcaico e inconveniente", o que pode sugerir uma significativa reforma.

De forma pragmática e convincente, o professor de recursos humanos e relações trabalhistas da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Sérgio Amad Costa, também teceu, na mesma publicação, comentários alusivos às palavras do ministro e mostrou comungar das mesmas ideias.

No Seminário sobre Liberdade Sindical e Novos Rumos do Sindicalismo no Brasil, promovido recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pontos divergentes foram discutidos sobre o atual modelo sindical, sendo a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ainda não ratificada pelo Brasil, um dos temas dominantes.

Vale lembrar que ao ser concebido, por ocasião do governo Getúlio Vargas, nosso modelo sindical trazia grande influência do corporativismo italiano. Porém, enquanto no pós-guerra o corporativismo europeu avançou para um sistema mais flexível e democrático, atendendo às necessidades de autonomia coletiva à época, o nosso sindicalismo ficou exatamente como concebido, até a Carta Magna de 88.

Ao adentrar os anos 90, quase nos quis revelar a verdadeira liberdade sindical, reconhecida pela Convenção 87 da OIT que não a determina, mas a faculta, quando a interferência e o intervencionismo estatal do Poder Público foram efetivamente aniquilados pela nova Carta Magna, possibilitando reformas estruturais nos estatutos sociais e, permitindo assim, uma nova atuação interna e externa das organizações.

Contudo, restaram ainda dois suportes basilares corporativos: a contribuição e a conhecida unicidade sindical. A primeira, carregando seu fardo compulsório e representando, atualmente, um dos mais sérios fatores de pulverização dos sindicatos. E a segunda determinando o monopólio de representação de uma determinada categoria, em uma mesma base territorial, isto é, por apenas um sindicato.

Se por um lado a nova Constituição afastou a possibilidade jurídica de intervenção e interferências político-administrativas do Estado, ampliando o papel dos sindicatos na defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria, por outro manteve o sistema de unicidade sindical como uma espécie de reserva de mercado ao coibir a existência de mais de uma entidade por categoria na mesma base territorial, e igualmente preservou o financiamento compulsório dos sindicatos, configurado pela contribuição sindical.

Poderia ser eliminada, de forma gradual, a cobrança da contribuição sindical

Então, ficamos com um modelo híbrido, tentando se alinhar aos parâmetros internacionais da Convenção 87 da OIT e, ao mesmo tempo, conservando mecanismos tutelados pelo intervencionismo estatal, gerando contradições.

Mas como se desvencilhar desses grilhões rançosos e ultrapassados?

De maneira sucinta, para não esgotar o tema, teríamos que ter o direito à livre criação de entidades sindicais, mediante a iniciativa ou necessidade dos interessados, facultando a pluralidade sindical. Para isso, seria necessário se utilizar de mecanismos de representatividade, mas voluntariamente, pela composição espontânea das partes, fruto de maturidade, daríamos lugar à unidade da representação sindical, podendo possibilitar, inclusive, a permanência das entidades existentes, desde que competentes.

Diante do exposto, torna-se defensável a possibilidade da unidade na pluralidade, pela qual alcançaríamos de forma gradual, pela vontade das partes, o sindicato espontaneamente conquistado.

Para tanto, é preciso diferenciar o que é unicidade do que é unidade sindical. Enquanto a primeira trata da obrigatoriedade de um único sindicato na mesma base territorial, a segunda diz respeito ao sistema no qual os sindicatos se unem em decorrência da própria opção. Assim é possível concluir que a unicidade é imposta por lei, enquanto a unidade é determinada pela vontade, não contrariando o princípio de liberdade sindical. Exemplos desse caso são os sistemas adotados pela Alemanha, Inglaterra, Suécia, dentre outros países europeus.

Nesse diapasão, poderia ser eliminada, de forma gradual e segura, a cobrança da contribuição sindical, enquanto as contribuições de outra natureza continuariam a existir, desde que votadas e negociadas em assembleias. E, não havendo mais receita compulsória, a sindicalização seria incentivada.

Essa redefinição das noções de liberdade e autonomia em nossas relações entre capital e trabalho é uma necessidade do momento. Sem ela ficaremos aquém da dinâmica do mundo globalizado e do próprio continuísmo do movimento sindical.

E só eliminando os entraves avançaríamos ao século XXI, traçando um novo perfil do sindicalismo brasileiro, mais moderno e menos anacrônico. Logo, poderíamos implantar uma negociação coletiva autêntica, como quer o ministro Dalazen, permeando uma nova dimensão jurídico-sindical, a verdadeira autonomia coletiva.

Lais Corrêa de Mello é advogada no Mesquita Barros Advogados e mestre e doutora em direito pela Faculdade de Direito de São Paulo.

Com informações: site FENAFISCO.