• 25 de janeiro de 2017

O Governo do Estado do Tocantins, por meio da Secretaria de Administração e da Casa Cível, após ser oficiado, cumpriu o que prometera ao Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Estado do Tocantins - SINDARE e fez publicar no Diário Oficial do Estado de n.° 4.792, de ontem, 24 de janeiro de 2017, a tabela de vencimentos do Fisco Estadual, que havia sido publicada com erros na sexta-feira da semana passada, 20/01/2017.  O SINDARE já havia antecipado anteontem em publicação neste site que haveria a correção da tabela. Antes, em 29/12/2016, o governo já havia publicado uma outra tabela, também com erros. Convém informar que o SINDARE, embora só tenha contestado a tabela publicada no último dia 20/12/2017, não concorda com nenhuma delas, nem mesmo a que foi publicada no dia de ontem, por entender que são devidos os efeitos financeiros da promoção que foi concedida em setembro de 2015, como também é de direito e devida desde agosto daquele mesmo ano, ainda que a pedido em sentido contrário de determinada entidade classista, e que foi, portanto, inconstitucionalmente subvertida de todos os Auditores Fiscais da Receita Estadual do Estado do Tocantins. O SINDARE já postula, desde o ano passado, na esfera judicial o direito a progressão e de seus respectivos efeitos financeiros para todos os auditores fiscais. Além dessa necessária correção, há ainda a obrigatória correção, objeto de Ação de Execução, em todos os seus padrões, da tabela de vencimentos dos AFREs, Classe IV, no percentual de 23%, objeto de ação do próprio SINDARE, sentenciada procedente e já transitada em julgado.

Abaixo a tabela publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins n.º 4.792

 ANO XXIX - ESTADO DO TOCANTINS, TER?A-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2017. RIO

ATS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO

MEDIDA PROVIS?RIA NO 5, DE 20 DE JANEIRO DE 2017. Republicada para correção

Altera a Lei 3.174, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração

dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3o, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1o Os Anexos XIV, XXV, XL e LXVI da Lei 3.174, de 28 de dezembro de 2016, passam a vigorar na conformidade do Anexo ?nico a esta Medida Provisória.

Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de janeiro de 2017; 196o da Independência, 129o da República e 29o do Estado. MARCELO DE CARVALHO MIRANDA Governador do Estado

ANEXO ?NICO ? MEDIDA PROVIS?RIA No 5, de 20 de janeiro de 2017. ANEXO XIV ? LEI No 3.174, de 28 de dezembro de 2016. ??ANEXO II DA LEI No 1.609, de 23 de setembro de 2005.

      VENCIMENTOS DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA

                        ESTADUAL ?? AFRE

PADR?O         4a CLASSE    3a CLASSE   2a CLASSE     1a CLASSE

         I                     19.752,97      19.752,97        18.765,33          17.827,05

         II                    20.241,73      20.241,73       19.229,64           18.268,17

         III                  20.742,59      20.742,59       19.705,45           18.720,18

         IV                  21.255,90      21.255,90       20.193,11           19.183,46

         V                    22.873,13       21.781,86       20.692,76          19.658,13

         VI                   23.439,15      22.318,71       21.202,78           20.142,63

         VII                 24.019,16       22.868,79       21.725,35          20.639,09

         VIII                24.613,48      23.432,46       22.260,84          21.147,78

         IX                   25.221,42      24.011,21       22.810,64          21.670,11

         X                    25.844,34       24.604,30       23.374,09          22.205,38

         XI                  26.482,67       25.212,01       23.951,41          22.753,83

        XII                  27.136,79      25.834,75       24.543,02           23.315,86

        XIII                27.807,07      25.844,34       24.604,30           23.374,09

        XIV                28.493,91      26.482,67       25.212,01           23.951,41

        XV                  29.197,72      27.136,79      25.834,75           24.543,02

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